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Desembargadora aposentada é absolvida de processo que investigava venda de sentenças
A decisão foi assinada nesta terça-feira (6) pelo titular da 5ª Vara Criminal de Fortaleza, Eduardo de Castro Neto,
Maurício Júnior
Foto: TJCE

A ex-desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda foi absolvida pela Justiça Estadual das acusações de compra e venda de sentenças no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A decisão assinada pelo titular da 5ª Vara Criminal de Fortaleza, Eduardo de Castro Neto, considera que não há provas de que ela cometeu a infração penal.

A denúncia foi apresentada em 2017 pelo Ministério Público Federal, fruto da deflagração da Operação Expresso 150, pela Polícia Federal, em 2015. A investigação apontou textos e áudios mantidos nas redes sociais por advogados em que citavam a compra de liminares em benefício de seus clientes, durante os plantões criminais do TJCE.

Conforme investigação, Sérgia teria concedido alguns habeas corpus ilegalmente: dois no plantão de 17 de novembro de 2012; dois no plantão de 26 de maio de 2013; mais dois em 23 de dezembro de 2013. Com isso, ela foi penalizada pelo Pleno do TJCE, em abril de 2019, com a aposentadoria compulsória.

Informações divulgadas pelo O POVO, afirmam que, de acordo com os autos, no processo Administrativo Disciplinar (PAD), aberto em agosto de 2018, ela teria violado os deveres funcionais pois supostamente teria recebido vantagens ilícitas na concessão de sentenças em habeas corpus durante plantão judiciário (corrupção passiva), relatado ações rescisórias que liberou verbas em favor de escritório de advocacia, bem como liberado recursos por honorários advocatícios para escritórios específicos, além de ter exercido advocacia administrativa e ter aceitado benefícios de estabelecimento laranja.

A partir disso, Sérgia alegou que as acusações não tinham fundamento, que eram baseadas apenas no fato dela ter sido citada em conversas de WhatsApp. Além disso, sustentou que não se tinha prova de participação direta ou indireta em qualquer irregularidade, em vista das conversas e escutas telefônicas.

Ainda segundo informações do O POVO, Sérgia foi desligada de suas funções no Judiciário há quase sete anos e há, no mínimo, cinco anos foi enviada para aposentadoria compulsória, aplicada quando: o magistrado procede incompativelmente com a dignidade, honra e decoro das funções; demonstra nenhuma ou insuficiente capacidade de trabalho; é negligente no cumprimento dos deveres; apresenta comportamento incompatível com o bom desempenho das atividades do Judiciário.

Além de Sérgia, foram absolvidos os advogados Carlos Eduardo Miranda de Melo e Mauro Júnior Rios, seu sócio Paulo Fernando Mendonça, bem como o empresário e ex-namorado da desembargadora aposentada, Frankraley Oliveira Gomes.

Assim, entendo que o Ministério Público não logrou êxito em provar ter a denunciada Sérgia Miranda concorrido para a infração penal. O fato em si, o ilícito penal, o anúncio da venda das “decisões” em grupo de mensagens, a materialidade delitiva, tudo está efetivamente comprovado. Faltou, entretanto, que a acusação trouxesse a lume qualquer liame de prova que imputasse à denunciada a participação nesse esquema”, diz Eduardo de Castro Neto, repensável pela decisão.

O titular da 5ª Vara afirma não ter visto nas decisões da denunciada nada que causasse “espécie, nenhuma aberração jurídica ou deturpação de conceitos para atuar em benefício de quem quer que fosse”. “Não vi o menor elemento de prova que a vinculasse a contato mantido com os demais incriminados no presente processo, solicitação, recebimento ou aceite do elemento constitutivo do tipo, a vantagem indevida”, relata.

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, a peça delatória exordial, para ABSOLVER Sérgia Maria Mendonça Miranda, não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal, nos termos do Art. 368, V, do CPB; assim como para ABSOLVER Frankraley Oliveira Gomes, Carlos Eduardo Miranda de Melo, Mauro Júnior Rios e Paulo Fernando Mendonça, por não existirem provas suficientes para suas condenações, nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP“, complementa o juiz.

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