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De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE nº 23.609/2019, partidos, federações ou coligações podem substituir candidaturas indeferidas, canceladas ou cassadas, além de casos de renúncias e falecimentos. O prazo para realizar a substituição termina nesta segunda-feira (16), 20 dias antes do pleito.
Apenas em caso de falecimento, o prazo estabelecido pelo TSE poderá ser prorrogado. Vale ressaltar que, se a substituição ocorrer após a preparação das urnas e da lista de candidatos, o substituto concorrerá com o nome, número e foto do candidato original.
Além disso, se um candidato renunciar à candidatura já reconhecida judicialmente, ele estará impedido de concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição. Os partidos políticos também podem solicitar o cancelamento do registro de candidaturas de indivíduos que foram expulsos da sigla até a data da eleição, desde que o processo garanta ampla defesa.
Os pedidos de substituição devem ser realizados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).