A Fecomércio Ceará, como entidade sindical de grau superior, realizou uma convenção coletiva de trabalho que autoriza a suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, independentemente da faixa salarial do empregado, nos termos da Medida Provisória – MP 936.
O objetivo é garantir segurança jurídica aos empresários do comércio de bens, serviços e turismo do Estado.
A ação foi realizada juntamente com a Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviço No Estado Do Ceara (Fetrace).
De acordo com o consultor jurídico da Fecomércio, Márcio Lima, a convenção coletiva tem abrangência estadual, mas é válida apenas para as categorias inorganizadas, ou seja, para os municípios que não possuem sindicatos patronais e laborais próprios.
Os municípios que possuem sindicatos próprios, a recomendação é que realizem sua própria convenção, utilizando como padrão os termos firmados entre as duas federações.
“A convenção coletiva realizada pela Fecomércio Ceará significa segurança jurídica para os empresários e um grande pacto social entre trabalhadores e empresários, no sentido de manter os empregos e as atividades empresariais”, destacou Márcio Lima.
Recomendações
O instrumento coletivo autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, por até 60 dias, podendo ser fracionada em até 2 períodos de 30 dias cada, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, conforme previsto na Medida Provisória 936/2020, independentemente da faixa salarial percebida pelo trabalhador.
Ainda de acordo com a convenção, o empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso terá direito a percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme instituído na MP 936.
O valor do benefício emergencial do empregado será correspondente ao valor da parcela do seguro-desemprego a qual teria direito em caso de rescisão contratual, conforme estipulado na MP 936.
As empresas que, no ano de 2019, tiveram uma receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões de reais, deverão arcar com 30% do salário do empregado durante a suspensão contratual, conforme disposto na MP 936. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a manutenção de todos benefícios eventualmente pago pelo empregador.
A convenção esclarece também que ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, caso o empregado desempenhe alguma atividade laboral, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância durante o período da suspensão.
Em vigor desde o dia 1º de abril, a Medida Provisória 936 estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP permite a suspensão de contratos de trabalho ou a redução salarial e de jornada para reduzir a folha de pagamentos e evitar demissões em massa durante a crise do novo coronavírus.