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MPF obtém liminar para pagamento dos professores de Ouricuri com precatório do Fundef
Plano para pagamento de professores deverá ser elaborado pela prefeitura do município em parceria com o sindicato da categoria
(Foto: Ascom)
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE) obteve decisão liminar que garante a correta aplicação pelo município de Ouricuri, no sertão do estado, de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O responsável pelo caso é o procurador da República Marcos de Jesus.
Atendendo pedido do MPF em ação civil pública, a Justiça determinou que as verbas de precatório decorrente do Fundef sejam usadas exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica, sob pena de multa. Em respeito ao que determina a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao menos 60% desses recursos deverão ser destinados ao pagamento de professores da educação básica que atuaram nos anos correspondentes ao precatório.
A Justiça determinou ainda que o município de Ouricuri elabore em 60 dias, em parceria com sindicato de professores, plano de aplicação da verba. Os recursos relativos ao precatório são decorrentes de decisão judicial de 2015 (processo nº 1999.61.00.050616-0), que obrigou a União a complementar os municípios com a diferença do que foi pago a menos entre 1998 a 2006, no âmbito do antigo Fundef. O pagamento do valor inferior ao devido ocorreu em razão de um erro de cálculo à época.
Inconstitucionalidade – A liminar conseguida pelo MPF declarou a inconstitucionalidade incidental de itens de três acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) – acórdãos 1.962 de 2017; 1518 e 2866, ambos de 2108 – que impediam a destinação do mínimo de 60% para os profissionais da educação, como estabelece a lei e a Constituição Federal.
Na ação, o MPF defendeu que o fato de “a complementação da União estar sendo feita certo tempo depois, não retira do Fundef o regime jurídico previsto para o fundo, sob pena de se possibilitar fraude ao comando constitucional”. Para o procurador da República, não é possível “estabelecer uma forma diversa de emprego dos recursos do precatório, ainda que com as melhores intenções e argumentos bem construídos, pois o constituinte já fez sua escolha e não deixou espaço para outros agentes públicos agirem”.
A 27ª Vara de Justiça Federal em Pernambuco concluiu “que se trata de vinculação constitucional que não permite flexibilização nem pelo legislador infraconstitucional, nem pelo Poder Judiciário. Tampouco cabe ao administrador público atuar com discricionariedade na aplicação dos recursos do Fundef recebidos da União, mesmo quando a receita seja repassada a partir de decisão judicial”.
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