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Banido do esporte e multado em R$ 180 mil, Lúcio Barão é condenado em 1ª instância
A eliminação do dirigente se enquadra no artigo 243 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): "Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende".
João Boaventura Neto
Banido do esporte e multado em R$ 180 mil, Lúcio Barão é condenado em 1ª instância
Lúcio Barão está afastado da presidência do Barbalha desde 25 de maio último (Foto: Guto Vital/Agência Miséria)

Lúcio Barão , presidente do Barbalha, foi condenado em primeira instância ao banimento do esporte e multado R$ 180 mil, após ser julgado pela Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Estado (TJDF-CE) na noite dessa terça-feira, 23.

A eliminação do dirigente se enquadra no artigo 243 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): “Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende”.

Por esta infração, o presidente do clube também foi multado em R$ 50 mil. A condenação ocorreu por maioria dos votos entre os cinco auditores da Comissão. O dirigente pode recorrer da decisão ao Pleno do TJDF.

Lúcio Barão foi condenado ainda por descumprir obrigações legais e agir por interesse pessoal, infrações previstas nos artigos 191 e 239. As multas somadas chegam a R$ 130 mil. Por infração ao artigo 228 (exercer cargo, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva), ele recebeu nova suspensão de 90 dias.

O dirigente acabou absolvido de punições dos artigos 234, 242, 243-A e 177. A Primeira Comissão Disciplinar entendeu que o presidente do Barbalha não falsificou documento público, nem manipulou resultados de partidas.

Foram julgados na mesma sessão o membro do Conselho do Barbalha, Cícero Nacélio, e o tesoureiro do clube, Gilson Alves.

O primeiro foi absolvido da acusação de ter prestado depoimento falso. Entretanto, terá de pagar multa de R$ 60 mil por infração ao artigo 220-A. O segundo recebeu a pena de multa de R$ 40 mil por descumprimento de obrigações legais do cargo e absolvição das penas dos artigos 228 e 239.

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