
Foto: Ariel Gomes
Uma idosa de Santana do Cariri que recebeu cobranças indevidas na conta de água deverá receber mais de R$ 18 mil, a título de ressarcimento e indenização, da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A decisão foi proferida pelo desembargador André Luiz de Souza Costa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), no último dia 9 de março.
De acordo com os autos do processo, a partir de 2014, a conta de água da mulher passou a apresentar valores inesperados, mesmo sem alteração na quantidade de consumo indicada, chegando gradativamente a quantias exorbitantes. Mesmo após atestado o erro na vazão, o refaturamento não ocorreu e os valores continuaram a subir.
A idosa ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexistência da dívida, a restituição dos R$ 6.739,50 pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. A Cagece, por sua vez, disse que foi detectado um vazamento oculto na casa e que não tem responsabilidade sobre o alto consumo causado por quaisquer defeitos nas instalações hidráulicas.
Em agosto de 2023, a Vara Única da Comarca de Santana do Cariri determinou que a Cagece realizasse novo cálculo das faturas considerando os cinco anos anteriores, com base no consumo médio mensal do imóvel, e restituísse a cliente, na forma simples, os valores indevidamente pagos. Fixou, ainda, a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
No ano seguinte, após a concessionária ingressar com embargos de declaração, o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda determinou que a restituição dos pagamentos indevidos fosse feita em dobro, porém referindo-se somente às comprovações devidamente apresentadas durante o processo. A reparação devida pelos danos materiais passou a totalizar R$ 13.479.
A concessionária apelou ao TJCE alegando que a divergência entre os volumes de consumo mensal de água no imóvel não significava, por si só, que as cobranças fossem indevidas e reforçando não poder ser responsabilizada pelas instalações situadas além dos pontos de entrega e coleta. A cliente também recorreu pedindo pela majoração da indenização por danos morais.
Em decisão monocrática, Souza Costa aumentou para R$ 5 mil o valor da reparação devida por danos morais e manteve os demais termos da sentença de 1º Grau. Ele considerou que, ao comercializar os serviços sem atentar para a autenticidade das informações recebidas, a concessionária deveria responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
“A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária”, pontuou o desembargador.