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No próximo dia 6 de outubro, mais de 153 milhões de brasileiros irão às urnas para escolher seus representantes, tanto no poder executivo, quanto legislativo. Durante o dia da eleição, são impostas algumas restrições para candidatos, partidos e eleitores, visando a transparência e segurança do processo. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
- O que é permitido no dia da eleição?
É permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Na hora do voto é permitido o uso de “cola” ou anotação, pessoal e individual, com os números dos candidatos em que pretende votar.
- O que é proibido no dia da eleição?
A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação com barulho ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
Na cabine de votação não é permitida a utilização do aparelho celular ou qualquer outro equipamento que comprometa o sigilo do voto.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
- Veja o que é considerado crime no dia da eleição:
- Realização de comício ou carreata;
- Persuasão do eleitorado;
- Propaganda de boca de urna;
- Divulgação de propaganda de partido ou candidato;
- Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento em redes sociais.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.