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Deputado Nelinho Freitas protocola projeto de lei reconhecendo o atendimento psicológico como essencial na pandemia
Agência Miséria
Deputado Estadual Nelinho Freitas (PSDB). (Foto: Divulgação)

O Deputado Estadual Nelinho Freitas (PSDB) apresentou na Casa Legislativa o Projeto de Lei 108/21, que reconhece como atividade essencial os atendimentos clínicos psicológicos no Estado do Ceará.

Com o isolamento social, os psicólogos passaram a ser acionados para o tratamento e prevenção de vários impactos emocionais como medo, angústia, tristeza, irritação, ansiedade e depressão. Estes sentimentos têm causado grandes transtornos na saúde mental da população, por isso, a necessidade da atividade ser tratada como serviço essencial, dando suporte ao enfrentamento de outros desgastes em contextos clínicos, de assistência social e de políticas públicas.

Para o Parlamentar, o serviço tem o papel de amenizar o impacto psicológico da pandemia na sociedade. “O sentimento de preocupação com o futuro e a falta da vivência em comunidade trouxeram o agravamento de quadros psíquicos, evidenciando a necessidade do auxílio clínico-psicológico. Esta ação é de fundamental para a saúde mental”, acrescentou o Deputado.

PROJETO DE LEI N.º 108/2021

“RECONHECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS ATENDIMENTOS CLÍNICOS PSICOLÓGICOS NO ESTADO DO CEARÁ”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º Ficam reconhecidos e declarados como atividades essenciais os atendimentos clínicos psicológicos, no âmbito do Estado do Ceará, ainda que em situação de calamidades públicas causadas por grave perturbação à ordem pública, por desastres decorrentes de causas naturais ou da ação humana, e por epidemias ou pandemias.

§ 1° Para efeitos desta lei, consideram-se atividades essenciais às desempenhadas por psicólogos (as) em clínicas, consultórios ou domicílios.

§ 2° Em virtude dos princípios bioéticos da beneficência e da não maleficência, ficam as (os) profissionais de Psicologia responsáveis por prestar presencialmente, nos contextos de crise sanitária, apenas os atendimentos que não puderem ser ofertados de modo remoto.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

NELINHO
DEPUTADO

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